Analisemos trechos do acórdão do TSE, em que, por 5 votos a 2, foi cassado o registro do candidato a prefeito de Simões (PI), de candidato em condição semelhante à de Pupin. Eleito vice em 2004, substituiu o prefeito por 30 dias em 2008, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, assim como Pupin, que substituiu por 13 dias. Vejam parte final do voto da relatora Laurita Vaz: “Por outro lado, não prospera a alegação de que a decisão agravada representaria alteração jurisprudencial no curso das eleições, porque, no mesmo sentido do citado precedente, é a Resolução-TSE no 22.757/2008, Rel. Ministro Ari Parglender, DJ 29.4.2008: O vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e foi eleito prefeito no período subseqüente não poderá concorrer à reeleição, uma vez que se interpreta o acesso anterior ao cargo do titular como se derivasse de eleição específica. O recorrido encontra-se, portanto, impossibilitado de exercer novamente a chefia do Executivo, porquanto já o fez por duas vezes.”
Meu comentário: Não vejo como o TSE poderá decidir favoravelmente a Pupin. O acórdão é muito claro. Continue lendo ›