Feriados municipais: Quantos
e quais podem ser decretados?

Pensando sobre o que postar na série “Se eu fosse vereador’, e considerando que amanhã é um feriado municipal, religioso, em Maringá, fui pesquisar sobre o assunto e encontrei este artigo:, em resumo: ‘Muitos são os municípios brasileiros em que, por desconhecimento ou interpretação distorcida da lei, se decretam,

ainda que mediante prévia autorização legislativa, feriados civis e ou religiosos ao arrepio do que preceitua a legislação de pertinência. (…)
A Lei 9.093/95 dá conta de que os feriados podem ser classificados em civis e religiosos, estabelecendo de forma taxativa nos seus artigos 1º e 2º, as suas especificidades, na forma que indica: “Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, 9…) Artigo 1o – São feriados civis: I – os declarados em lei federal; (…) Artigo 2o – São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão. (…) Os feriados religiosos, podem ser instituídos pelos municípios, mediante lei ordinária e em número não superior a quatro, incluindo a Sexta-Feira da Paixão. Há alguns entendimentos de que a este número de quatro, além da sexta-feira santa, estão incluídos os dias de fundação dos próprios municípios, o que configura-se em flagrante equívoco no interpretar da Lei. Contraditoriamente, nos termos da Constituição Federal/88 (Artigos 5º, VI e 19, I), a República Federativa constitui-se laico, não havendo culto religioso oficial. (Nesta perspectiva, como se configuram os feriados religiosos?). Feitas as considerações pertinentes, convém agora apontar exemplos ilustrativos de feriados decretados e ou praticados ao arrepio dos comandos constitucionais e infraconstitucionais, nos âmbitos federal, estadual e municipal, a saber: No caso dos Municípios em cuja legislação específica conste a criação de feriados civis (que não o referente ao seu centenário de fundação) e religiosos (em número superior a quatro), inevitável concluir que tais atos normativos são: Inconstitucionais, tendo em vista que, nos termos do Inciso I, do Artigo 22 da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre direito civil e do trabalho (os feriados civis estão diretamente relacionados ao direito do trabalho); Ilegais, vez que desrespeitam o quanto disposto na Lei nº. 9.093/95.Um exemplo emblemático de feriado civil inconstitucional e ilegal é o instituído em praticamente todos os municípios brasileiros no dia em que é celebrada a emancipação político-administrativa. Tais feriados, que podem ser julgados inconstitucionais e ilegais devem figurar no calendário oficial do Município apenas como datas comemorativas, referente às quais o município tem a legitimidade de decretar ponto facultativo nas repartições públicas municipais.
Amanhã postaremos mais, mas desde já conclamos aos vereadores que pensem sobre o assunto. No momento em que se fala em revogaço de leis, que tal discutir este assunto?
Akino Maringá, colaborador

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